Preso pode receber visita de quem está em regime aberto, decide STJ
Para colegiado, o fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto não impede o direito à visita.
Migalhas – 14/02/2025
A 3ª seção do STJ decidiu que preso tem direito de receber visitas de pessoas que estejam cumprindo pena em regime aberto ou que estejam em gozo de livramento condicional. Para o colegiado, eventuais restrições serão feitas de forma excepcional, diante de circunstâncias devidamente fundamentadas.
A questão, discutida sob o rito dos repetitivos (tema 1.274), definiu a seguinte tese:
“O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.”
A matéria foi questionada no REsp 2.109.337 e no REsp 2.119.556, que buscaram reformar decisões que impediram presos de receberem visitas da mãe e do irmão, sob o fundamento de que os visitantes cumpriam pena em regime aberto.
Voto do relator
Para o relator do caso, ministro Otávio de Almeida Toledo, em regra, o recebimento de visitas é admissível, sendo que eventuais restrições somente poderão ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juiz e mediante decisão devidamente fundamentada.
Nesse sentido, observou que a decisão não será considerada quando baseada de forma genérica, sendo necessário que se revele adequada, necessária e proporcional.
“É admissível o recebimento de visitas pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto, que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional.”
Dessa forma, por unanimidade, o colegiado deu provimento aos recursos.