Como isso afeta a liberdade do seu familiar preso
No Brasil, as faltas disciplinares cometidas por presos são tipificadas principalmente pela Lei de Execução Penal (LEP – Lei nº 7.210/84), em seus artigos 49 a 52, e detalhadas nos Regimentos Internos de cada estabelecimento prisional, que podem classificar as faltas em leves, médias e graves.
Classificação das Faltas Disciplinares na LEP:
A LEP classifica as faltas em graves, e deixa para a legislação local (regimentos internos) a especificação das faltas leves e médias. No entanto, na prática, as consequências das faltas leves e médias são menos severas e focam mais em sanções internas, enquanto as faltas graves têm impactos mais significativos na execução da pena.
Faltas Graves (Art. 50 da LEP):
As faltas graves são as mais sérias e estão expressamente previstas na LEP. São elas:
– Fugir: Evadir-se do estabelecimento prisional.
– Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem: Ter em posse qualquer objeto que possa ser usado como arma.
– Provocar acidente de trabalho ou doença: Causar intencionalmente acidentes ou doenças que afetem a si ou a terceiros no ambiente de trabalho dentro da prisão.
– Descumprir, no regime semiaberto, sem justa causa, as condições impostas para a progressão de regime: Não cumprir as regras do semiaberto (ex: não retornar no horário, não comparecer a chamadas).
– Inobservância das normas: Não observar os deveres previstos nos artigos 39 (comportamento disciplinado, obediência ao servidor, execução do trabalho, etc.) e 39-A (participar do programa de ressocialização) da LEP.
– Ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Posse ou uso de celular, rádio, etc. (inclui acessórios como chip, bateria, carregador).
– Recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético: Recusar a coleta de material genético para o banco de dados.
Faltas Leves e Médias:
Estas não estão detalhadas na LEP, mas são especificadas nos Regulamentos Disciplinares Penitenciários de cada estado ou unidade prisional. Exemplos comuns incluem:
– Faltas Leves: Descuido com a higiene pessoal ou do ambiente, desobediência a ordens simples, conversas desnecessárias, etc.
– Faltas Médias: Danificar levemente o patrimônio, desrespeito a colegas ou funcionários sem agressão, atrasos injustificados em atividades, etc.
Punições (Sanções Disciplinares – Art. 53 da LEP):
As punições variam de acordo com a gravidade da falta e são aplicadas após um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), que garante o direito de defesa do preso.
Para Faltas Leves e Médias:
As sanções geralmente são menos severas e visam a correção do comportamento. Podem incluir:
– Repreensão: Advertência verbal ou escrita.
– Suspensão ou restrição de direitos: Como proibição temporária de acesso a cantina ou recebimento de visitas (respeitando os limites da lei, sem atingir direitos essenciais).
– Inclusão em regime disciplinar diferenciado (RDD) por período mais curto: Em alguns regulamentos, podem prever períodos breves de RDD para faltas mais graves, mas isso é mais comum para faltas graves em geral.
Para Faltas Graves (Art. 56 a 58 da LEP):
As punições para faltas graves são mais rigorosas e têm consequências significativas na execução da pena:
– Advertência: Mesmo para faltas graves, pode ser a sanção inicial.
– Repreensão: Similar à advertência, mas pode ser mais formal.
– Suspensão ou restrição de direitos: Pode incluir a perda de regalias como visitas íntimas, recebimento de objetos, uso de cantina, etc., por um período determinado. No entanto, o direito à visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos, e o direito de ter contato com o advogado, não podem ser suspensos ou restringidos.
– Isolamento na própria cela ou em local adequado: Por até 30 dias, sem prejuízo da continuidade da remição da pena pelo trabalho ou estudo.
– Inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD): Esta é a sanção mais severa para faltas graves. A inclusão no RDD pode durar até 360 dias, e há um limite de 1/6 da pena para a duração total do RDD. As condições do RDD são extremamente restritivas (permanência em cela individual, visitas limitadas a 2 pessoas por semana por no máximo 2 horas, banho de sol de 2 horas por dia, monitoramento constante).
Consequências Indiretas da Falta Grave:
Além das sanções disciplinares diretas, a falta grave acarreta outras consequências cruciais na execução da pena:
– Interrupção do prazo para progressão de regime: O tempo cumprido até a falta grave é “zerado” para fins de cálculo de progressão de regime. O preso precisará cumprir novamente o percentual exigido (geralmente 1/6, 2/5 ou 3/5, dependendo do crime) a partir da data da falta.
– Perda dos dias remidos: O preso perde até 1/3 (um terço) dos dias remidos (dias “descontados” da pena pelo trabalho ou estudo) que tinha acumulado até a data da falta.
– Regressão de regime: O preso pode regredir para um regime mais gravoso (ex: do semiaberto para o fechado, ou do aberto para o semiaberto).
– Impedimento de saída temporária: Enquanto o preso estiver no RDD ou cumprindo sanção de isolamento, não terá direito a saídas temporárias.
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É crucial que o processo de apuração da falta disciplinar respeite o contraditório e a ampla defesa, garantindo ao preso o direito de ser assistido por advogado e de apresentar sua versão dos fatos.
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